Os nacionais de países terceiros que viajam frequentemente para a Europa podem vir a beneficiar de derrogações dos controlos exaustivos à chegada graças a programas nacionais de facilitação. Estes programas facilitam a passagem das fronteiras, facultando aos agentes responsáveis pelo controlo de passaportes informações sobre as estadas anteriores de um nacional de um país terceiro em países europeus que utilizam o SES e/ou as recusas de entrada.
Estas derrogações são privilégios e nenhum país europeu que utiliza o SES é obrigado a concedê-las. São também específicas de cada país, ou seja, uma derrogação num país europeu não é válida noutro país europeu, a menos que exista um acordo entre os dois países.
Se lhe for concedido acesso a um programa nacional de facilitação, os agentes responsáveis pelo controlo de passaportes no respetivo território podem não ter de verificar:
- o seu ponto de partida e de destino;
- a finalidade da estada prevista e os documentos comprovativos correspondentes, se necessário; bem como
- se possui meios de subsistência suficientes para a duração e a finalidade da estada prevista, o seu regresso ao país de origem ou o trânsito para um país terceiro (ou se está em condições de obter legalmente esses meios).
Estes programas não são aplicáveis no caso de beneficiar do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União. De acordo com a legislação aplicável [artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/399], as pessoas que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União são:
- os cidadãos da UE;
- os nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da UE que exerça o seu direito de livre circulação, e
- os nacionais de países terceiros e membros das suas famílias que, por força de acordos celebrados entre a UE e os seus Estados-Membros e esses países terceiros, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da UE.
Critérios de elegibilidade
Para poder beneficiar de um programa nacional de facilitação, tem de:
- preencher os requisitos de entrada do país para onde pretende viajar;
- possuir um documento de viagem válido e, sempre que necessário, um visto ou uma autorização de residência válidos;
- justificar viagens frequentes para os países europeus que utilizam o SES;
- apresentar provas da utilização lícita de vistos, do estatuto económico no seu país de residência e da intenção de sair do país europeu em questão antes do termo da estada autorizada; bem como
- provar que dispõe dos meios financeiros para cobrir a totalidade das estadas previstas no país europeu em questão ou que pode legalmente adquirir esses meios.
Pode saber se é ou não elegível para um programa nacional de facilitação (este será disponibilizado numa fase posterior).
Duração
Se comprovar a sua elegibilidade, é-lhe concedido acesso a um programa nacional de facilitação por um período máximo de um ano.
As renovações estão sujeitas a reavaliações anuais da elegibilidade e são válidas:
- por um período máximo de cinco anos ou
- até que o seu documento de viagem, visto de múltiplas entradas, visto de longa duração ou título de residência caduque, consoante o que ocorrer primeiro.
Revogabilidade
Se for evidente que deixou de satisfazer os critérios de elegibilidade, o seu acesso ao programa nacional de facilitação pode ser revogado.
Consulta entre países europeus
Se um país europeu responsável pela análise de um pedido de acesso a um programa nacional de facilitação tiver dúvidas sobre as informações, as declarações ou os documentos comprovativos que forneceu, pode consultar outros países europeus antes de emitir uma decisão final.
Acordos entre países europeus
Na sequência de acordos internacionais, pode, em certos casos, beneficiar de programas nacionais de facilitação em mais do que um país europeu que utiliza o SES. Pode consultar informações sobre estes acordos aqui. (Esta informação será disponibilizada numa fase posterior).